Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AUTOS N° 0018835-10.2026.8.16.0000 REVISÃO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVAS. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM DUPLICIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA REVISÃO CRIMINAL IDÊNTICA EM TRÂMITE PERANTE A MESMA CÂMARA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA UNICIDADE RECURSAL, SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por MATEUS VINICIUS MAZARIN, buscando a desconstituição de decreto condenatório. A petição inicial, formulada de próprio punho pelo requerente (mov. 1.1), manifesta o desejo de revisar a decisão proferida nos autos da ação penal nº 0007281- 83.2019.8.16.0013. Após despacho inicial que determinou a atuação da Defensoria Pública para a elaboração da defesa técnica (mov. 11.1), a Defensora Pública do Estado do Paraná informou a existência de um pedido idêntico de revisão criminal, autuado sob o nº 0007956-41.2026.8.16.0000, o qual tramita perante esta mesma Terceira Câmara Criminal e já se encontra pendente de julgamento. Diante da litispendência, manifestou-se pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 16.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça corroborou o entendimento da Defesa, opinando igualmente pela extinção do feito em razão da duplicidade de ações, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes e em respeito aos princípios da unicidade recursal e da economia processual (mov. 23.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação revisional não deve ser conhecida, pois resta plenamente configurada a litispendência, um pressuposto processual negativo que impede o regular desenvolvimento e a validade de uma nova ação que reproduza outra já em curso. A finalidade deste instituto é, precipuamente, evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma matéria e promover a economia processual. A repetição de uma demanda idêntica à outra já ajuizada e que ainda se encontra em trâmite caracteriza a litispendência e obsta o prosseguimento do feito mais recente. Conforme foi exposto tanto pela Defensoria Pública (mov. 16.1) quanto pela Procuradoria de Justiça (mov. 23.1), o objeto desta ação revisional já foi integralmente veiculado e encontra-se em fase de discussão nos autos de Revisão Criminal n° 0007956-41.2026.8.16.0000. A análise comparativa dos feitos revela a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, elementos essenciais para a configuração da litispendência. Dessa forma, para evitar a duplicidade de decisões judiciais acerca dos mesmos fatos, por aplicação do princípio da economia processual e em obediência à ordem de distribuição dos feitos, que estabelece a prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa, o não conhecimento desta revisão criminal é medida que se impõe, nos exatos termos do que preceitua o artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente REVISÃO CRIMINAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XXIV, do RITJPR. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
|